O presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou, por meio de decreto publicado nesta terça-feira (15), a Lei da Reciprocidade Econômica. A medida, divulgada no Diário Oficial da União, estabelece os critérios que o Brasil poderá adotar para suspender concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas a direitos de propriedade intelectual em resposta a ações unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade brasileira no cenário internacional.

Foto: Reprodução/Planalto.
Além de regulamentar a aplicação das contramedidas, o decreto também institui o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais.
Comunicações e Transparência Pública
Decreto regulamenta reciprocidade e cria Comitê para deliberar sobre contramedidas
COMPOSIÇÃO - Integram o Comitê os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que o presidirá, da Casa Civil da Presidência, da Fazenda e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros podem participar das reuniões de acordo com os temas tratados.
CONTRAMEDIDAS - O decreto prevê a possibilidade de adoção, pelo governo brasileiro, de contramedidas provisórias, que terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere. Pleitos dessa natureza devem ser propostos à Secretaria-Executiva do Comitê, que pedirá avaliações aos demais integrantes do colegiado, e podem ainda ouvir o setor privado e outros órgãos federais antes de submeter o pedido à deliberação do Comitê. Caso aprove a adoção de contramedidas provisórias, caberá ao próprio Comitê encaminhar os procedimentos necessários à sua aplicação.
Segundo o texto da Lei da Reciprocidade Econômica, as contramedidas excepcionais e provisórias podem ser aplicadas em resposta a atos de países ou blocos que:
» Interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos.
» Violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial.
» Configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS - Também está prevista no decreto a possibilidade de aplicação de contramedidas ordinárias – relativas aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade. Nesse caso, os pleitos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex e terão prazo maior para elaboração de pareceres e análises. Eventuais proposições de contramedidas ordinárias serão submetidas a consulta pública antes da deliberação do Gecex (Comitê-Executivo de Gestão da Camex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.
CONSULTAS DIPLOMÁTICAS - É responsabilidade do MRE, de acordo com o decreto, a notificação do parceiro comercial afetado em cada fase do processo, tanto para as contramedidas provisórias quanto para as ordinárias. As consultas diplomáticas serão realizadas em coordenação com o MDIC, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos integrantes da Camex. O MRE também deverá apresentar ao Gecex relatórios periódicos sobre a evolução das negociações. Categoria