NotíciasSTF restabelece parte de decreto que aumenta alíquota do IOF, mas mantém suspensão sobre “risco sacado”.

17 Julho, 2025


O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu restabelecer parcialmente a vigência do decreto presidencial que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida liminar, proferida nesta quarta-feira (17), mantém a suspensão apenas no trecho que trata da cobrança do imposto sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

STF restabelece parte de decreto que aumenta alíquota do IOF, mas mantém suspensão sobre risco sacado

Foto: Reprodução.

Segundo Ministro, não houve desvio de finalidade por parte do governo federal ao editar o decreto que aumentou as alíquotas. A decisão foi tomada no âmbito conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, todas sob sua relatoria.

As ações foram apresentadas, respectivamente, pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Agora, a liminar será submetida à análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em data ainda a ser definida.

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pede a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pede o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pede que o Supremo valide a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

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